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Artigo 139 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 139

Gratificação de serviço em submarino, neste Código, denominada gratificação de submarino, é a concedida ao militar funcionalmente obrigado a êsse serviço, como compensação pelo grande dispêndio de energia e de saúde que o exercício continuado de imersão requer.

Parágrafo único

Para os fins dêste Código, consideram-se funcionalmente obrigados ao serviço em submarino os oficiais cursados em submarino, os suboficiais, sargentos e praças que devam exercer funções a bordo dêsses navios.

Art. 139 da Lei 1.316 /1951