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Artigo 138 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 138

A percepção, pelo pessoal de ensino das escolas ou núcleos de paraquedismo, da gratificação de ensino prevista no Capítulo XVI não impede o abono da gratificação de paraquedismo, se a esta fizer jus, executando integralmente as provas de salto regulamentares.

Art. 138 da Lei 1.316 /1951