Artigo 138 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 138
A percepção, pelo pessoal de ensino das escolas ou núcleos de paraquedismo, da gratificação de ensino prevista no Capítulo XVI não impede o abono da gratificação de paraquedismo, se a esta fizer jus, executando integralmente as provas de salto regulamentares.