Artigo 137 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 137
O militar iniciante na instrução de paraquedista terá direito à gratificação de paraquedismo a partir do dia em que efetuar o primeiro salto aeronave em vôo, independente da publicação exigida no § 3º do art. 130.