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Artigo 137 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 137

O militar iniciante na instrução de paraquedista terá direito à gratificação de paraquedismo a partir do dia em que efetuar o primeiro salto aeronave em vôo, independente da publicação exigida no § 3º do art. 130.

Art. 137 da Lei 1.316 /1951