Artigo 136 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 136
Ao completar o número de saltos que implique a incorporação integral da gratificação de paraquedismo, na forma prevista nos arts. 134 e 293, o paraquedista fará jus ao pagamento definitivo desta vantagem correspondente ao pôsto ou graduação pelo valor vigente, atendendo, ainda, ao que estabelece o parágrafo único do art. 47.