Artigo 135, Alínea e da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 135
O direito à gratificação de paraquedismo, independe da percepção de outras vantagens a que faça jus o militar e será paga da seguinte forma:
a
para o segundo tenente, igual ao sôldo dêste pôsto;
b
para cada um dos postos seguintes, um aumento sucessivo de 10% sôbre a gratificação de paraquedismo de 2º tenente;
c
para o aspirante a oficial, 90% da gratiticação de paraquedismo de 2º tenente;
d
para o sub-tenente, igual ao sôldo mensal desta graduação;
e
para o 1º sargento, igual a 90% da gratificação de paraquedismo de sub-tenente;
f
para 2º sargento, 90% da gratificação de paraquedismo de subtenente;
g
para 3º sargento, 70% da gratificação de paraquedismo de subtenente;
h
para os cabos e soldados, igual a 50% da gratificação de paraquedismo de subtenente.
Parágrafo único
Para fazer jus à gratificação prevista neste artigo, é imprescindível que o militar tenha realizado, integralmente, os saltos regulamentares.