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Artigo 135, Alínea d da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 135

O direito à gratificação de paraquedismo, independe da percepção de outras vantagens a que faça jus o militar e será paga da seguinte forma:

a

para o segundo tenente, igual ao sôldo dêste pôsto;

b

para cada um dos postos seguintes, um aumento sucessivo de 10% sôbre a gratificação de paraquedismo de 2º tenente;

c

para o aspirante a oficial, 90% da gratiticação de paraquedismo de 2º tenente;

d

para o sub-tenente, igual ao sôldo mensal desta graduação;

e

para o 1º sargento, igual a 90% da gratificação de paraquedismo de sub-tenente;

f

para 2º sargento, 90% da gratificação de paraquedismo de subtenente;

g

para 3º sargento, 70% da gratificação de paraquedismo de subtenente;

h

para os cabos e soldados, igual a 50% da gratificação de paraquedismo de subtenente.

Parágrafo único

Para fazer jus à gratificação prevista neste artigo, é imprescindível que o militar tenha realizado, integralmente, os saltos regulamentares.

Art. 135, d da Lei 1.316 /1951