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Artigo 134, Parágrafo 1 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 134

A gratificação de paraquedismo será incorporada em caráter definitivo para o militar, por frações de 1/20 do valor da referida gratificação atribuído ao pôsto ou graduação, correspondente a cada período de 4 saltos. Para êste cálculo o que fôr inferior a 2 saltos será desprezado e o que fôr igual ou superior contado como quatro.

§ 1º

A gratificação assim calculada não poderá exceder à normal estipulada no art. 135, nem ser inferior a 1/4 do valor desta.

§ 2º

Para efeito dêste artigo só poderão ser incorporados anualmente até 4 frações.

Art. 134, §1° da Lei 1.316 /1951