Artigo 134, Parágrafo 1 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 134
A gratificação de paraquedismo será incorporada em caráter definitivo para o militar, por frações de 1/20 do valor da referida gratificação atribuído ao pôsto ou graduação, correspondente a cada período de 4 saltos. Para êste cálculo o que fôr inferior a 2 saltos será desprezado e o que fôr igual ou superior contado como quatro.
§ 1º
A gratificação assim calculada não poderá exceder à normal estipulada no art. 135, nem ser inferior a 1/4 do valor desta.
§ 2º
Para efeito dêste artigo só poderão ser incorporados anualmente até 4 frações.