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Artigo 133 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 133

A gratificação de paraquedismo do militar licenciado na conformidade do art. 21, continuará a ser paga durante a licença e no período imediato ao de sua apresentação para o serviço, se esta se der depois de transcorrido o segundo têrço do período de provas de salto.

Parágrafo único

Quando a apresentação ocorrer nos dois primeiros têrços, o direito à gratificação terminará no último dia do período em que se apresentar.

Art. 133 da Lei 1.316 /1951