JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 132 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 132

Satisfeitas as provas de paraquedismo referentes a um período, a gratificação de paraquedismo será paga ao militar no período subseqüente seja qual fôr sua situação legal, desde que receba sôldo, salvaguardado o referido no art. 295.

Art. 132 da Lei 1.316 /1951