Artigo 132 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 132
Satisfeitas as provas de paraquedismo referentes a um período, a gratificação de paraquedismo será paga ao militar no período subseqüente seja qual fôr sua situação legal, desde que receba sôldo, salvaguardado o referido no art. 295.