Artigo 131 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 131
A inexecução das provas de paraquedismos de um período implica cessação do pagamento da gratificação de paraquedismo no período subseqüente, salvaguardado o referido no art. 134.
Parágrafo único
A dispensa das provas de salto não dará, em caso algum, direito ao pagamento da gratificação de paraquedismo.