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Artigo 131 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 131

A inexecução das provas de paraquedismos de um período implica cessação do pagamento da gratificação de paraquedismo no período subseqüente, salvaguardado o referido no art. 134.

Parágrafo único

A dispensa das provas de salto não dará, em caso algum, direito ao pagamento da gratificação de paraquedismo.

Art. 131 da Lei 1.316 /1951