Artigo 130, Parágrafo 6 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 130
O militar fará jus à gratificação de paraquedismo relativo ao seu pôsto ou graduação, quando houver executado, no período anterior, as provas constantes de plano ou programa elaborado pelo comandante do Núcleo de Paraquedistas ou Escola de Paraquedistas devidamente aprovado por ato ministerial.
§ 1º
Os períodos para execução das provas de salto são trimestrais, e terminam a 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano.
§ 2º
O militar faz jus à gratificação de paraquedismo em um período quando no anterior houver executado as provas respectivas.
§ 3º
Para o abono desta vantagem o Boletim Interno da Unidade publicará na 1ª quinzena de cada período as relações dos militares que tenham executado as citadas provas no período anterior.
§ 4º
Não será contemplado em fôlha de pagamento com a gratificação de paraquedismo, em cada período, o militar cujo nome não figure nas relações previstas no parágrafo anterior.
§ 5º
Para os efeitos do pagamento de gratificação de paraquedismo, só serão considerados os saltos realizados por ordem de autoridade competente e devidamente homologados.
§ 6º
A unidade, para os fins do § 4º, publicará na primeira semana de cada mês, a relação dos militares que tenham sido beneficiados no mês anterior pela dispensa do art. 137.