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Artigo 13 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 13

Os oficiais-professôres efetivos do Magistério Militar superior e secundário terão os mesmos vencimentos, vantagens e proventos que tenham ou vierem a ter os da atividade, do mesmo pôsto, não lhes sendo aplicáveis as disposições do Capítulo III dêste Título.

Art. 13 da Lei 1.316 /1951