Artigo 13 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os oficiais-professôres efetivos do Magistério Militar superior e secundário terão os mesmos vencimentos, vantagens e proventos que tenham ou vierem a ter os da atividade, do mesmo pôsto, não lhes sendo aplicáveis as disposições do Capítulo III dêste Título.