Artigo 129 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 129
Gratificação de paraquedismo é a concedida ao militar funcionalmente obrigado a saltar de paraquedas, como compensação pelas alteração fisiológicas conseqüentes de desempenho continuado da função de paraquedista.
Parágrafo único
Para fins dêste artigo consideram-se funcionalmente obrigados ao exercício de salto de paraquedas (salto de avião em vôo), os paraquedistas no exercício de função em unidades aero-terrestres, Escolas de Formação de Paraquedistas e alunos (Oficiais e Praças) das Escolas de Aperfeiçoamento, de Especialização, de Estado Maior e Alto Comando, exceto da Escola Técnica do Exército.