Artigo 128 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 128
O militar nomeado para instrutoria, que se apresentar para êsse fim e não entrar no efetivo exercício das funções, não fará jus às vantagens previstas neste Capítulo.