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Artigo 128 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 128

O militar nomeado para instrutoria, que se apresentar para êsse fim e não entrar no efetivo exercício das funções, não fará jus às vantagens previstas neste Capítulo.

Art. 128 da Lei 1.316 /1951