JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 127 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 127

O direito à percepção da gratificação de ensino começa no dia em que o militar inicia suas atividades de instrutor ou de professor do ensino militar superior e secundário e termina no dia em que deixar os exercícios das funções por qualquer motivo, por mais de oito dias.

Art. 127 da Lei 1.316 /1951