Artigo 127 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 127
O direito à percepção da gratificação de ensino começa no dia em que o militar inicia suas atividades de instrutor ou de professor do ensino militar superior e secundário e termina no dia em que deixar os exercícios das funções por qualquer motivo, por mais de oito dias.