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Artigo 126, Parágrafo 2 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 126

O militar nomeado em comissão para a cargo de instrutor, com exercício em estabelecimento de ensino, ou curso, dos Ministérios Militares, e, bem assim, os membros do Magistério Militar Superior e Secundário, terão direito a gratificação de ensino, na seguinte conformidade: (Vide Lei nº 2.283, de 1954)

a

diretor de ensino, vice-diretor de ensino, sub-diretor de ensino, chefe de departamento de ensino ou de instrução: 20% dos vencimentos de Coronel;

b

instrutor-chefe e professor efetivo: 80% da gratificação da alínea anterior;

c

instrutor: 70% da gratificação da alínea a .

d

auxiliar de instrutor, auxiliar de ensino ou de instrução, encarregado de instrução ou de escola: 50% da gratificação da alínea a ;

e

instrutor estagiário: 40% da gratificação da alínea a ;

f

sub-instrutor e monitor: 20% dos vencimentos de subtenente ou sub-oficial;

g

alunos das Escolas Técnicas do Exército, do Estado Maior do Exército, de Guerra Naval, de Comando e Estado Maior da Aeronáutica: 30% da gratificação da alínea a ;

h

oficiais alunos das demais Escolas e cursos: 15% da gratificação da alínea a ;

i

praças alunos, exceto os dos cursos de formação de oficiais e de formação e aperfeiçoamento de sargentos: 50% da gratificação de sub-instrutor.

§ 1º

O pessoal de ensino das Escolas Superior de Guerra, do Estado Maior e Técnica do Exército, de Guerra Naval e de Comando e Estado Maior da Aeronáutica perceberá as gratificações dêste artigo aumentadas de 20% do seu valor.

§ 2º

Os professôres do Magistério Militar e os Instrutores, além do que perceberem pelo trabalho regulamentar obrigatório, terão direito a 1% dos vencimentos do pôsto, por aula excedente ou por desdobramento de aulas.

Art. 126, §2° da Lei 1.316 /1951