Artigo 125 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 125
Gratificação de ensino é a concedida ao pessoal instrutor, professôres efetivos do Magistério Militar Superior e Secundário, e alunos, como compensação do grande esfôrço mental despendido na coordenação do ensino, ou da instrução, organização de aulas ou sessões de ensino e correção de provas, bem como para auxílio na aquisição de livros ou material técnico que se tornem necessários ao desempenho da função. (Vide Lei nº 2.283, de 1954)