Artigo 124, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 124
O militar que estiver em comissão provisória numa dessas localidades só fará jus à gratificação especial se a sua permanência fôr maior de trinta dias ininterruptos.
Parágrafo único
Igual período será exigido para que o militar pertencente a uma guarnição especial, quando movimentado provisòriamente para localidade de outra categoria, passe a perceber gratificação de guarnição especial desta.