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Artigo 124, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 124

O militar que estiver em comissão provisória numa dessas localidades só fará jus à gratificação especial se a sua permanência fôr maior de trinta dias ininterruptos.

Parágrafo único

Igual período será exigido para que o militar pertencente a uma guarnição especial, quando movimentado provisòriamente para localidade de outra categoria, passe a perceber gratificação de guarnição especial desta.

Art. 124, Parágrafo Único da Lei 1.316 /1951