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Artigo 123 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 123

De acôrdo com a situação geral das localidades, a gratificação de guarnição especial terá os seguintes valores proporcionais aos vencimentos: (Vide Lei nº 2.283, de 1954) Categoria A - 30%; Categoria B - 25%; Categoria C - 20%; Categoria D - 15%; Categoria E - 10%.

Art. 123 da Lei 1.316 /1951