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Artigo 120 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 120

Gratificação de serviço em guarnição especial, nêste Código, denominada gratificação de guarnição especial, é o quantitativo destinado a compensar o militar pela permanência em localidades situadas em regiões fronteiriças do país, de condições precárias de vida e de salubridade, ou em outras regiões, de índices exagerados de custo de vida.

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Art. 120 da Lei 1.316 /1951