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Artigo 119 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 119

Não serão pagas, simultâneamente, duas ou mais gratificações de que trata êste Capítulo, salvo o caso previsto no art. 114.

Art. 119 da Lei 1.316 /1951