Artigo 119 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 119
Não serão pagas, simultâneamente, duas ou mais gratificações de que trata êste Capítulo, salvo o caso previsto no art. 114.