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Artigo 118 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 118

Não faz jus à gratificação de serviço de estado maior o oficial que não exerça efetivamente as funções de estado maior.

Art. 118 da Lei 1.316 /1951