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Artigo 117 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 117

O direito à percepção acima estipulada começa no dia em que o oficial nas condições especificadas no artigo anterior, inicia as suas atividades como oficial de estado maior e termina no dia em que cessam as respectivas atividades por qualquer motivo, desde que o afastamento seja maior de oito dias. (Vide Decreto nº 42.393, de 1957)

Art. 117 da Lei 1.316 /1951