Artigo 117 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 117
O direito à percepção acima estipulada começa no dia em que o oficial nas condições especificadas no artigo anterior, inicia as suas atividades como oficial de estado maior e termina no dia em que cessam as respectivas atividades por qualquer motivo, desde que o afastamento seja maior de oito dias. (Vide Decreto nº 42.393, de 1957)