Artigo 116, Alínea b da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 116
O oficial com os cursos das Escolas de Estado Maior do Exército, de Guerra Naval ou de Comando e Estado Maior da Aeronáutica, no desempenho de serviço de estado maior, terá direito a uma gratificação, diária calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos na seguinte base: (Vide Decreto nº 42.393, de 1957)
a
de 25%, quando as condições de trabalho fiquem compreendidas na letra c do artigo anterior;
b
de 15%, quando as condições de trabalho não fiquem compreendidas na letra c do artigo anterior.