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Artigo 114 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 114

Nos casos de representação especial e temporária, em que houver designação expressa para o oficial ou comissão, pessoal ou coletiva, as despesas decorrentes da respectiva representação correrão por conta dos recursos postos à disposição do militar designado para chefiá-la ou desempenhá-la.

Art. 114 da Lei 1.316 /1951