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Artigo 113 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 113

O direito à gratificação de representação inicia-se com a investidura do oficial no cargo ou comissão e cessa quando o beneficiário deixa o cargo ou termina a missão ou comissão.