JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 113 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 113

O direito à gratificação de representação inicia-se com a investidura do oficial no cargo ou comissão e cessa quando o beneficiário deixa o cargo ou termina a missão ou comissão.

Art. 113 da Lei 1.316 /1951