Artigo 112 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 112
Os oficiais compreendidos nas letras b , c , d e m de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou ao Conselho de Segurança Nacional, terão gratificações arbitradas pelo Presidente da República.