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Artigo 112 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 112

Os oficiais compreendidos nas letras b , c , d e m de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou ao Conselho de Segurança Nacional, terão gratificações arbitradas pelo Presidente da República.

Art. 112 da Lei 1.316 /1951