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Artigo 111 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 111

A gratificação de representação será de 15% dos vencimentos para os oficiais compreendidos nas alíneas a , e , f , g , j e k do art. 110, e 10% para os abrangidos pelas alíneas h , í e l do mesmo artigo.

Art. 111 da Lei 1.316 /1951