Artigo 111 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 111
A gratificação de representação será de 15% dos vencimentos para os oficiais compreendidos nas alíneas a , e , f , g , j e k do art. 110, e 10% para os abrangidos pelas alíneas h , í e l do mesmo artigo.