Artigo 110, Alínea f da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 110
São consideradas comissões de representação no país, as de: (Vide Lei nº 2.283, de 1954)
a
ministro de pasta militar;
b
chefe e oficial do Gabinete Militar da Presidência da República;
c
chefe e oficial do Estada Maior Geral;
d
oficial da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;
e
chefe e subchefe dos Estados Maiores do Exército, Armada e Aeronáutica;
f
comando, direção ou chefia privativa de oficial-general;
g
oficial de gabinete de ministro de pasta militar, inclusive ajudante de ordens;
h
diretores ou chefes de repartições ou estabelecimentos;
i
chefe de gabinete de Estado Maior, Departamento Geral e Diretoria; í) chefe de E. M. de Grande Unidade, de Esquadra ou Fôrça, de Zona, de Região ou Distrito;
k
Comandante de organizações de comando privativo de oficial superior;
l
Assistentes, Assistentes de Gabinetes, Adjuntos de Gabinete e Ajudantes de Ordens;
m
Comandante e Assistente da Escola Superior de Guerra;
n
Serviço de estado maior.