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Artigo 110, Alínea f da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 110

São consideradas comissões de representação no país, as de: (Vide Lei nº 2.283, de 1954)

a

ministro de pasta militar;

b

chefe e oficial do Gabinete Militar da Presidência da República;

c

chefe e oficial do Estada Maior Geral;

d

oficial da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;

e

chefe e subchefe dos Estados Maiores do Exército, Armada e Aeronáutica;

f

comando, direção ou chefia privativa de oficial-general;

g

oficial de gabinete de ministro de pasta militar, inclusive ajudante de ordens;

h

diretores ou chefes de repartições ou estabelecimentos;

i

chefe de gabinete de Estado Maior, Departamento Geral e Diretoria; í) chefe de E. M. de Grande Unidade, de Esquadra ou Fôrça, de Zona, de Região ou Distrito;

k

Comandante de organizações de comando privativo de oficial superior;

l

Assistentes, Assistentes de Gabinetes, Adjuntos de Gabinete e Ajudantes de Ordens;

m

Comandante e Assistente da Escola Superior de Guerra;

n

Serviço de estado maior.

Art. 110, f da Lei 1.316 /1951