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Artigo 109 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 109

Gratificação de representação é o quantitativo destinado à indenização das despesas individuais e extraordinárias a que o oficial, no exercício de cargo ou comissão para que fôr prevista esta vantagem, é obrigado a fazer, por fôrça da própria representação social exigida pela sua função, não tendo, por isso mesmo, caráter de remuneração.

Art. 109 da Lei 1.316 /1951