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Artigo 108, Alínea c da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 108

A gratificação de praticagem é abonada mensal e proporcionalmente aos vencimentos do respectivo pôsto ou graduação, na razão seguinte:

a

prático-mor - 20%

b

prático de 1ª - 15%

c

prático de 2ª - 10%

d

praticante - 10%

§ 1º

As disposições deste Código são extensivas aos práticos a que se refere êste capítulo, não lhes cabendo, porém, a gratificação de especialidade, em lugar da qual lhes é abonada a de praticagem. 2º Quando destacados em navios mercantes, poderão os práticos perceber a gratificação, que, porventura, lhes fôr abonada pelos armadores, sem prejuízo da estabelecida neste Código.

Art. 108, c da Lei 1.316 /1951