Artigo 107 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 107
Gratificação de praticagem é a concedida aos práticos dos quadros da Marinha como compensação da responsabilidade de que são investidos no exercício das suas funções.