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Artigo 107 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 107

Gratificação de praticagem é a concedida aos práticos dos quadros da Marinha como compensação da responsabilidade de que são investidos no exercício das suas funções.

Art. 107 da Lei 1.316 /1951