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Artigo 106 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 106

O abono de família será assegurado aos militares da ativa, da reserva remunerada e reformados, nas mesmas proporções e condições em que o seja ou venha a ser concedido aos servidores públicos em geral o salário família.

Art. 106 da Lei 1.316 /1951