Artigo 106 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 106
O abono de família será assegurado aos militares da ativa, da reserva remunerada e reformados, nas mesmas proporções e condições em que o seja ou venha a ser concedido aos servidores públicos em geral o salário família.