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Artigo 105 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 105

A vantagem proporcional aos encargos de família, neste Código, denominada abono de família, constitui o auxílio pecuniário abonado ao militar da ativa, da reserva remunerada e reformado, com o objetivo de atender, em parte, às despesas decorrentes da educação e assistência a filhos.

Art. 105 da Lei 1.316 /1951