Artigo 105 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 105
A vantagem proporcional aos encargos de família, neste Código, denominada abono de família, constitui o auxílio pecuniário abonado ao militar da ativa, da reserva remunerada e reformado, com o objetivo de atender, em parte, às despesas decorrentes da educação e assistência a filhos.