Artigo 104 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 104
Não haverá em caso algum acumulação de etapa e ração, ou de etapa e diária de alimentação, salvo o disposto no § 2º do art. 99.