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Artigo 104 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 104

Não haverá em caso algum acumulação de etapa e ração, ou de etapa e diária de alimentação, salvo o disposto no § 2º do art. 99.

Art. 104 da Lei 1.316 /1951