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Artigo 102 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 102

A praça licenciada para tratamento de saúde, ou nos têrmos do art. 22 dêste Código e, ainda, a que, desarranchada, aguarde transferência para a reserva remunerada, reforma ou licenciamento, conservará o direito à percepção da etapa.

Art. 102 da Lei 1.316 /1951