Artigo 102 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 102
A praça licenciada para tratamento de saúde, ou nos têrmos do art. 22 dêste Código e, ainda, a que, desarranchada, aguarde transferência para a reserva remunerada, reforma ou licenciamento, conservará o direito à percepção da etapa.