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Artigo 101, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 101

Quando o militar, condenado ao cumprimento de pena em presídio militar por crime que o prive da percepção do sôldo, fôr casado ou tiver filhos, ainda que naturais, será abonada uma etapa à espôsa ou a quem tiver a guarda dos filhos e a êstes, enquanto menores, desde que não recebam pensão ou herança militar.

Parágrafo único

O abono das etapas previstas neste artigo cessará no dia em que o condenado fôr transferido para presídio civil, pôsto em liberdade, evadir-se ou falecer.

Art. 101, Parágrafo Único da Lei 1.316 /1951