Artigo 100, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 100
O valor da etapa do pessoal do Exército, Marinha e Aeronáutica estacionado na mesma região, zona ou localidade é igual para as três fôrças e fixado anualmente por ato do Presidente da República, em função do valor médio da ração comum nessa região, zona ou localidade. (Vide Decreto nº 21, de 1961)
Parágrafo único
Do mesmo ato constarão instruções gerais disciplinadoras, para o ano financeiro em questão, dos dispositivos referentes a etapas e rações. (Incluído pela Lei nº 2.734, de 1956)