Artigo 23, Inciso I, Alínea a da Lei nº 13.155 de 4 de Agosto de 2015
Estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol; institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União, cria a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais; cria a Loteria Exclusiva - LOTEX; altera as Leis nº 9.615, de 24 de março de 1998, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.671, de 15 de maio de 2003, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e os Decretos-Leis nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, e 204, de 27 de fevereiro de 1967; revoga a Medida Provisória nº 669, de 26 de fevereiro de 2015; cria programa de iniciação esportiva escolar; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A Apfut poderá deixar de realizar a comunicação a que se refere o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei, caso:
I
a entidade desportiva profissional, quando cabível:
a
adote mecanismos de responsabilização pessoal dos dirigentes e membros de conselho que tiverem dado causa às irregularidades; e
b
regularize a situação que tenha motivado a advertência;
II
a entidade de administração do desporto ou liga aplique a sanção prevista na alínea b do inciso V do caput do art. 5º.