JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Parágrafo 1, Inciso VII da Lei nº 13.155 de 4 de Agosto de 2015

Estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol; institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União, cria a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais; cria a Loteria Exclusiva - LOTEX; altera as Leis nº 9.615, de 24 de março de 1998, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.671, de 15 de maio de 2003, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e os Decretos-Leis nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, e 204, de 27 de fevereiro de 1967; revoga a Medida Provisória nº 669, de 26 de fevereiro de 2015; cria programa de iniciação esportiva escolar; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Para apurar eventual descumprimento das condições previstas no art. 4º desta Lei, a Apfut agirá de ofício ou quando provocada mediante denúncia fundamentada.

§ 1º

São legitimados para apresentar a denúncia referida no caput deste artigo:

I

a entidade nacional ou regional de administração do desporto;

II

a entidade desportiva profissional;

III

o atleta profissional vinculado à entidade desportiva profissional denunciada;

IV

a associação ou o sindicato de atletas profissionais;

V

a associação de empregados de entidade desportiva profissional;

VI

a associação ou o sindicato de empregados das entidades de que tratam os incisos I e II do art. 45 desta Lei; e

VII

o Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º

A Apfut poderá averiguar teor de denúncia noticiada em pelo menos dois veículos de grande circulação, se a considerar fundamentada.

Art. 20, §1º, VII da Lei 13.155 /2015