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Artigo 5º da Lei nº 13.154 de 30 de Julho de 2015

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014; e dá outras providências.

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Art. 5º

O art. 17 da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 17 Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a renegociar e a prorrogar até dezembro de 2019 as operações com Cédula de Produto Rural - CPR, modalidade formação de estoque no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei n º 10.696, de 2 de julho de 2003 , contratadas até 31 de dezembro de 2012, nas seguintes condições: I - a renegociação das dívidas, vencidas e vincendas, deverá ser requerida pelo mutuário e formalizada pela Conab até 31 de dezembro de 2015; (...)" (NR)

Art. 5º da Lei 13.154 /2015