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Artigo 6º, Inciso IV da Lei nº 13.153 de 30 de Julho de 2015

Institui a Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e seus instrumentos; prevê a criação da Comissão Nacional de Combate à Desertificação; e dá outras providências.

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Art. 6º

São instrumentos da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, particularmente os resultantes do cumprimento do art. 4º desta Lei e:

I

o Plano de Ação Brasileiro de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, alinhado às diretrizes da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca - UNCCD;

II

os Planos de Ação Estaduais de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;

III

o Relatório Anual de Implementação da UNCCD no Brasil, contendo:

a

a avaliação e o monitoramento do Plano de Ação Brasileiro de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;

b

o estado das zonas afetadas;

c

o estado, a qualidade de vida e as condições socioeconômicas da população afetada;

d

o estado da arte dos planos, programas, objetivos, iniciativas, projetos e ações em andamento nas zonas afetadas;

IV

os planos, programas, objetivos, iniciativas, projetos e ações voltados à recuperação das áreas degradadas;

V

os planos de manejo florestal sustentável;

VI

o Sistema de Alerta Precoce de Seca e Desertificação;

VII

o Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE;

VIII

a criação de unidades de conservação;

IX

os Planos de Prevenção e Controle do Desmatamento.