Artigo 6º, Inciso III, Alínea a da Lei nº 13.153 de 30 de Julho de 2015
Institui a Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e seus instrumentos; prevê a criação da Comissão Nacional de Combate à Desertificação; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São instrumentos da Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, particularmente os resultantes do cumprimento do art. 4º desta Lei e:
I
o Plano de Ação Brasileiro de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, alinhado às diretrizes da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca - UNCCD;
II
os Planos de Ação Estaduais de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;
III
o Relatório Anual de Implementação da UNCCD no Brasil, contendo:
a
a avaliação e o monitoramento do Plano de Ação Brasileiro de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;
b
o estado das zonas afetadas;
c
o estado, a qualidade de vida e as condições socioeconômicas da população afetada;
d
o estado da arte dos planos, programas, objetivos, iniciativas, projetos e ações em andamento nas zonas afetadas;
IV
os planos, programas, objetivos, iniciativas, projetos e ações voltados à recuperação das áreas degradadas;
V
os planos de manejo florestal sustentável;
VI
o Sistema de Alerta Precoce de Seca e Desertificação;
VII
o Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE;
VIII
a criação de unidades de conservação;
IX
os Planos de Prevenção e Controle do Desmatamento.