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Artigo 3º, Inciso XI da Lei nº 13.153 de 30 de Julho de 2015

Institui a Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e seus instrumentos; prevê a criação da Comissão Nacional de Combate à Desertificação; e dá outras providências.

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Art. 3º

A Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca tem por objetivos:

I

prevenir e combater a desertificação e recuperar as áreas em processo de degradação da terra em todo o território nacional;

II

prevenir, adaptar e mitigar os efeitos da seca em todo o território nacional;

III

instituir mecanismos de proteção, preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;

IV

integrar socioambientalmente de forma sustentável a produção e o uso dos recursos hídricos, a produção e o uso da infraestrutura de captação, de armazenamento e de condução hídrica com as ações de prevenção, adaptação e de combate à desertificação e à degradação da terra;

V

estimular as pesquisas científicas e as tecnológicas;

VI

promover mecanismos de fomento para pesquisas e a ampliação do conhecimento sobre o processo de desertificação e a ocorrência de secas no Brasil, bem como sobre a recuperação de áreas degradadas;

VII

promover a segurança ambiental, alimentar, hídrica e energética nas áreas susceptíveis à desertificação;

VIII

promover a educação socioambiental dos atores sociais envolvidos na temática do combate à desertificação;

IX

coordenar e promover ações interinstitucionais com a parceria das organizações da sociedade civil no âmbito temático;

X

fomentar a sustentabilidade ambiental da produção, incluindo ecoagricultura, silvicultura e sistemas agroflorestais, com a diversificação e o beneficiamento da produção na origem;

XI

melhorar as condições de vida das populações afetadas pelos processos de desertificação e pela ocorrência de secas;

XII

apoiar e fomentar o desenvolvimento socioambientalmente sustentável nas áreas susceptíveis à desertificação;

XIII

apoiar sistemas de irrigação socioambientalmente sustentáveis em áreas que sejam aptas para a atividade, levando em consideração os processos de salinização, alcalinização e degradação do solo;

XIV

promover infraestruturas de captação, armazenagem e condução hídrica, a agricultura irrigada e a prática de uso eficiente e reúso da água na modalidade agrícola e florestal nas áreas susceptíveis à desertificação.