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Artigo 2º da Lei nº 13.151 de 28 de Julho de 2015

Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências.

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Art. 2º

O § 1º do art. 66 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66(...) § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (...)" (NR)

Art. 2º da Lei 13.151 /2015