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Artigo 90, Parágrafo 3 do Estatuto da Pessoa com Deficiência | Lei nº 13.146 de 6 de Julho de 2015

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

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Art. 90

Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

Parágrafo único

Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

Parágrafo único

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1º

Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2º

Se do abandono resulta morte: (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 3º

Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)