JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso III do Estatuto da Pessoa com Deficiência | Lei nº 13.146 de 6 de Julho de 2015

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

I

proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

II

atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

III

disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

IV

disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

V

acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

VI

recebimento de restituição de imposto de renda;

VII

tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

§ 1º

Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

§ 2º

Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.