Artigo 89, Parágrafo Único, Inciso II do Estatuto da Pessoa com Deficiência | Lei nº 13.146 de 6 de Julho de 2015
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Acessar conteúdo completoArt. 89
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único
Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I
por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II
por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.