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Artigo 37, Parágrafo Único, Inciso VII do Estatuto da Pessoa com Deficiência | Lei nº 13.146 de 6 de Julho de 2015

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

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Art. 37

Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.

Parágrafo único

A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:

I

prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;

II

provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;

III

respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;

IV

oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;

V

realização de avaliações periódicas;

VI

articulação intersetorial das políticas públicas;

VII

possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.