Artigo 37, Parágrafo Único, Inciso IV do Estatuto da Pessoa com Deficiência | Lei nº 13.146 de 6 de Julho de 2015
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Acessar conteúdo completoArt. 37
Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo único
A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
I
prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;
II
provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;
III
respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;
IV
oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V
realização de avaliações periódicas;
VI
articulação intersetorial das políticas públicas;
VII
possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.